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Municípios podem parcelar débitos previdenciários com descontos em multas e juros

A adesão é feita de forma online, em duas etapas, exclusivamente por meio do Portal de Serviços da Receita Federal (e-CAC)

Municípios podem parcelar débitos previdenciários com descontos em multas e juros
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O Parcelamento Excepcional de Municípios e Consórcios Intermunicipais oferece vantagens para parcelar débitos previdenciários.

Entre os principais benefícios, destacam-se:

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• Redução de 40% nas multas e 80% nos juros de mora;

• Parcelamento em até 300 meses (25 anos) + 60 meses adicionais para os municípios;

• Correção pelo IPCA (Inflação) e juros reais reduzidos que podem chegar a 0% ao ano, conforme o percentual de antecipação da dívida;

• Limitação do valor das parcelas com base na Receita Corrente Líquida – RCL (máximo de 1% ou 0,5%, se também houver adesão na PGFN);

• Obtenção da regularidade fiscal perante a União com impacto reduzido sobre as finanças públicas municipais, evitando restrições e fortalecendo a capacidade de gestão;

• Aumento da previsibilidade orçamentária e do equilíbrio das contas públicas.

O prazo para adesão a esse parcelamento é até o dia 31 de agosto de 2026

Os entes públicos podem incluir nessa modalidade de parcelamento débitos referentes a competências vencidas até 31 de agosto de 2025. Além disso, caso haja parcelamentos ativos relativos a esses débitos, poderá ser efetuada a sua desistência, para a subsequente adesão ao PEM 2025.

Como realizar a adesão?

A adesão é feita de forma online, em duas etapas, exclusivamente por meio do Portal de Serviços da Receita Federal (e-CAC), com uso da conta gov.br, no link Aderir ao Parcelamento Excepcional de Municípios e Consórcios Intermunicipais.

A Receita Federal reforça a importância de que os gestores públicos avaliem essa oportunidade e adotem as medidas necessárias para regularizar a situação previdenciária de seus entes, aproveitando as condições excepcionais do PEM 2025.

Base normativa: Emenda Constitucional nº 136/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025.

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