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Sexta-feira 30 de janeiro 2026

Notícias/Geral

Nova Portaria regula procedimentos em situações de calamidades públicas e emergências no âmbito do Suas

O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) publicou a Portaria 1.172/2026 revogando a Portaria MDS 90/2013.

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O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) publicou a Portaria 1.172/2026 revogando a Portaria MDS 90/2013. Trata-se de um marco essencial aos procedimentos adotados em situações de Calamidades Públicas e Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas). A Confederação Nacional de Municípios (CNM) chama atenção da severidade dos danos e prejuízos causados por diversos tipos de desastres, como inundações, alagamentos, enxurradas, deslizamentos, colapso de edificações, incêndios, seca, estiagem, dentre outros.

Somente no primeiro trimestre de 2026, os desastres causaram prejuízos que passaram dos R$ 5,4 bilhões e afetaram 3,9 milhões de pessoas em todo Brasil, 12,9 mil ficaram desabrigadas, além de 110,2 mil desalojados, mais de 39 mil casas foram danificadas e ou destruídas. Foram registradas 1.195 decretações municipais de situação de emergência e Estado de Calamidade Pública.

A nova norma regulamenta parâmetros e procedimentos para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Emergência e Estado de Calamidades Públicas e Emergências no âmbito Suas, o Piso Variável de Alta Complexidade (PVAC), que deve atender às circunstâncias como desastres socionaturais e tecnológicos reconhecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

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Para fins de cálculo da transferência de recursos do cofinanciamento federal bem como periodicidade dos repasses as normas complementares são: Resolução CIT 31/2025 e Resolução CNAS 223/2026. As Resoluções indicam que o valor de referência para o cálculo da transferência do apoio financeiro realizado pelo órgão gestor federal consista em um valor fixo com base no porte do município: pequeno porte I – R$ 20 mil; pequeno porte II – R$ 40 mil; médio porte – R$ 75 mil; grande porte – R$ 150 mil; e metrópole, capitais, estados e Distrito Federal – R$ 250 mil. Este recurso deve ser repassado em parcela única e por decretação.

No caso de pessoas desabrigadas, a norma indica que será acrescido ao cofinanciamento um valor variável por indivíduo, sendo o mínimo elegível de dez pessoas desabrigadas, ordenado da seguinte forma: do 10º ao 1000º indivíduo serão repassados R$ 400 per capita; do 1.001º ao 10.000º indivíduo serão repassados R$ 200 per capita; e a partir do 10.001º indivíduo serão repassados R$ 100 per capita.

A CNM destaca que para manutenção do repasse é essencial para a comprovação de sua execução respeitando a finalidade da ação, e perdurando a emergência ou calamidade pública os Municípios devem encaminhar novo requerimento para cada mês que apresentar a demanda, com a atualização do número e perfil dos acolhidos. No caso da não comprovação da provisão das ações de abrigamento/acolhimento temporário o Município ficará sujeito à devolução dos recursos de forma parcial ou total.

Para solicitação dos recursos, os Municípios devem atender aos seguintes requisitos: ter o reconhecimento federal da situação de emergência ou estado de calamidade pública por parte do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional; ter celebrado o Termo de Aceite com aprovação do respectivo Conselho de Assistência Social; e o encaminhamento formal de requerimento completo do cofinanciamento federal.

Sobre a execução dos recursos do PVAC, a CNM esclarece que esses devem respeitar a Portaria MDS 1.043/2024, preservando o objetivo e a finalidade das ações. Dessa forma, orienta-se a aplicação dos recursos em ações de custeio e investimento, como: pagamento dos profissionais que compõem as equipes de referência que desenvolvem o trabalho social com as famílias e indivíduos; estruturação do espaço que será utilizado para atendimento e acolhimento; aquisição de alimentos, água, colchões, colchonetes, dentre outros. No caso da aquisição de bens duráveis, deve-se considerar a Portaria SNAS/MDS 47/2025.

A CNM esclarece que a norma autoriza a utilização dos recursos para o acolhimento emergencial em rede hoteleira, desde que por contratação temporária pelo poder público, mas que é vedado repasse de pecúnia às pessoas a título de auxílio moradia, auxílio aluguel ou outro benefício congênere, assim como o ressarcimento com recursos do cofinanciamento federal às contas municipais e estaduais, referentes a despesas que tenham sido realizadas com recursos próprios.

Para a Confederação, a revogação da Portaria MDS 90/2013 é uma solicitação antiga, e atende às necessidades práticas dos entes que vivenciam situações de calamidade e emergência e que de fato garantem proteção social à população.

Da Agência CNM de Notícias

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